|
ACSTJ de 10-11-2005
Crédito documentário Regras e usos uniformes Câmara de Comércio Internacional Irrevogabilidade
I - No uso da sua liberdade contratual (art.º 405, n.º 1, do CC), podem as partes submeter uma operaçãode crédito documentário irrevogável, tal como no caso sub iudicio, ao regime uniformizado pelaCâmara de Comércio Internacional no diploma denominado «Regras e Usos Uniformes Relativosaos Créditos Documentários» (RUU). II - O crédito documentário irrevogável nos termos das RUU (art.º 9, al. a)) consiste em o banco emitente- o banco réu, na presente acção - subscrever, perante o beneficiário, o compromisso firme,insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar aprestação constante da abertura de crédito, desde que dentro do prazo de validade lhe sejam entregues,ou ao banco designado, os documentos estipulados, e respeitados os termos e condições docrédito. III - Mercê da cláusula de irrevogabilidade, surge na esfera jurídica do banco emitente uma obrigaçãoautónoma e independente, quer da relação jurídico-comercial subjacente ao crédito documentário,quer da relação jurídica entre o ordenante e o emitente do crédito, as quais não podem fundarexcepções (v. g., incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda internacional subjacente)susceptíveis de afectar aquela obrigação, salvo na hipótese de fraude do beneficiário (art.º3, al. a), das RUU). IV - O crédito documentário irrevogável pode, como no feito objecto deste processo, a pedido, porincumbência e com a prévia concordância do réu emitente, ser confirmado por um outro bancocomercial - o banco aqui autor - da praça da sociedade turca beneficiária, o qual, outorgando a suaconfirmação ao crédito, assume igualmente em face desta, contra a apresentação dos documentosprevistos, uma obrigação irrevogável e autónoma de cumprimento do crédito, em paralelo e domesmo conteúdo da obrigação do emitente, acrescendo a esta (art.º 9, al. b)), por forma que, realizandoo banco confirmador o crédito documentário, adquire o direito, que o autor justamente vemexercer mediante a presente acção, a ser correspondentemente reembolsado pelo banco emitente(art.º 10, al. d)). V - Neste circunstancialismo, solvido o crédito pelo autor à beneficiária, e deferida posteriormente providênciacautelar instaurada pela sociedade ordenante contra aquela no sentido de impedir a transferênciado correspondente quantitativo a favor da requerida, injunção notificada ao réu, improcede arecusa deste em reembolsar o confirmador demandante, a pretexto de sujeição à providência, nostermos seguidamente sintetizados. VI - A decisão da providência era inútil na data em que fora proferida, uma vez que o crédito tinha sidopago à beneficiária, como o réu bem sabia; encontrando-se, pois, já executado o acto que a providênciase destinava a evitar, o réu, honrando o compromisso assumido mediante a emissão do créditoirrevogável, não violaria a injunção emergente da decisão da providência; no mesmo sentidoconcorre a natureza própria dos meios processuais em causa e o seu carácter eminentemente instrumental,que confere às respectivas decisões uma índole precária e provisória, na perspectiva dasua caducidade com a decisão final da acção, e cuja feição cautelar impede a formação do caso julgadomaterial com a estabilidade que o caracteriza; não obstante, o réu absteve-se de representar asituação ao tribunal, e, mesmo, de reagir contra a decisão, conforme o imporiam os ditames da boafé nas relações negociais em apreço (art.º 762, n.º 2, do CC).
Revista n.º 1538/04 - .ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
|