Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-11-2005
 Acidente de viação Atropelamento Auto-estrada
I - Resultando dos factos provados que o atropelamento do recorrente aconteceu quando, em 03-09-93,este atravessava a pé o local da portagem de Sacavém com o intuito de se encontrar com uma pessoa,no lado oposto, e no momento em que passava a “Via Verde” por onde circulava o veículosegurado na ré, e encontrando-se em vigor nessa data o Código da Estrada de 1954, aprovado peloDL n.º 39672, e o DL n.º 315/91, de 20-08, deve concluir-se que o local da portagem onde o recorrentefazia o atravessamento e foi atropelado era legalmente vedado ao trânsito de peões, por constituirparte integrante da Auto-Estrada do Norte (art.ºs 26 e 40 do sobredito CEst e Base III, anexaao referido DL n.º 315/91).
II - Tendo-se apurado ainda que: o condutor do veículo, ao aproximar-se da portagem de Sacavém,reduziu a velocidade, passando a circular a cerca de 60 Km/hora; como aderente da “Via Verde”ingressara nessa fila e predispunha-se a passar por aquela via, na respectiva caixa de portagem,quando, ao Km 0,500, a uns 7/8 metros da portagem, lhe surgiu a correr, à sua frente, o autor, dadireita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, procedendo ao atravessamento, por entredois veículos que se encontravam parados na portagem, na fila à direita do veículo segurado na ré;o autor cortou a trajectória deste veículo já na faixa da “Via Verde” por onde circulava, e a uma distânciade 7/8 metros, impossibilitando o segurado de parar o veículo e evitar o embate; ainda buzinouele, mas o autor foi embater com a parte esquerda do seu corpo na frente lateral direita do veículo;deve concluir-se que tal circunstancialismo apurado, e no desconhecimento do limite de velocidademáxima permitido no local, não permite retirar que o segurado na recorrida circulava comexcesso de velocidade (art.º 7, n.º 1, do CEst 54).
III - E ainda que fosse autorizado ao recorrente transitar na praça da portagem de Sacavém da Auto-Estrada do Norte, sempre lhe seria imposto pelo estipulado no art.º 40, n.º 3, do CEst 54, que, aoatravessar aquela via pública, deveria previamente assegurar-se de que o podia fazer sem perigo deacidente.
IV - Ora, o recorrente, ao fazer o atravessamento da via nos termos descritos em II e a correr, acabou porsurgir de modo inopinado e imprevisto na linha de andamento do veículo segurado na recorrida,infringindo, por conseguinte, o disposto nos art.ºs 26, n.º 2, e 40, n.ºs 1 e 3, do CEst 54.
V - Sendo o acidente imputável exclusivamente ao lesado, excluída está a responsabilidade da recorrida,pois não se vê que o seu segurado haja cometido qualquer infracção violadora do direito estradalsusceptível de o haver ocasionado.
Revista n.º 3156/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa