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ACSTJ de 10-11-2005
Cessão de exploração de estabelecimento Contrato-promessa Interpretação do negócio jurídico
I - Deve qualificar-se como de locação de estabelecimento comercial, e não de promessa de cessão deexploração, o contrato celebrado em Agosto de 2000 nos termos do qual uma das partes cedeu àoutra a exploração de um dado estabelecimento comercial e, não obstante terem convencionadouma promessa, logo as partes passaram a agir como se tivessem celebrado o contrato-prometido,tendo a cessionária de imediato tomado posse das respectivas instalações e iniciado, com o acordoda cedente, o pagamento da retribuição contratualmente prevista, sendo certo que jamais foi manifestadointeresse ou empenho em celebrar a competente escritura pública. II - À validade de tal contrato não obsta o facto de não ter sido celebrada a prevista escritura pública,pois, a partir da publicação do DL n.º 64-A/2000, de 22-04, passou a ser suficiente o simples escritoparticular (art.º 111, n.º 3, do RAU).
Revista n.º 2739/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Ferreira GirãoLoureiro da Fonseca
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