Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-11-2005
 Interpretação do testamento Prova complementar Vontade do testador Vontade real Matéria de facto Matéria de direito Fiduciário Fideicomisso Direito de usufruto
I - O controlo da determinação da vontade real do testador escapa à competência do STJ, excepto noscasos em que o julgador foi além dos factos provados ou deturpou o seu sentido normal.
II - Tudo está, pois, em saber se essa vontade do testador, ainda que imperfeitamente expressa, tem ummínimo de correspondência no contexto do testamento (art.º 2187, n.º 2, do CC).
III - O testamento público do de cujus no qual se deixam três legados em dinheiro e se “institui herdeirado remanescente da herança X, residente em Lisboa, com a obrigação de conservar a herança e depor morte dela passar para a irmã dele testador Y e por morte desta passar para Z [o ora autor]” nãoé incompatível com a instituição de um usufruto sucessivo.
IV - Embora a expressão “conservar a herança” surja no art.º 2286 do CC, ao definir a substituiçãofideicomissária, o certo é que tal obrigação também existe no usufruto (cfr. art.ºs 1446 e 1472, n.º 1,do CC).
V - Ademais, o facto de o testamento aludir à “passagem” da herança de X para Y e desta para o autornão é de natureza a excluir a prova complementar, sendo legítimo concluir in casu que a vontade dotestador, ainda que imperfeitamente expressa, foi a de que no final do usufruto, os bens dele objecto,“passariam”, no que respeita à sua posse, para o usufrutuário sucessivo ou para o proprietário.
Revista n.º 3042/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Moitinho de AlmeidaRodrigues dos Santos