|
ACSTJ de 10-11-2005
Confissão Interpretação Teoria de impressão do destinatário Acção de apreciação negativa Servidão Ónus da prova Posse
I - A confissão reveste a natureza de um acto jurídico stricto sensu, de tipo funcional, a que são aplicáveisas regras dos negócios jurídicos em tudo o que não se disponha em termos especiais, pelo queo seu conteúdo carece de ser interpretado de acordo com a doutrina da impressão do destinatário,isto é, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possadeduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele(art.ºs 295 e 236, n.º 1, do CC). II - Na acção negatória de servidão, por força do disposto no art.º 343, n.º 1, do CC, é ao réu que cabeprovar a existência da servidão, por ser praticamente impossível provar que ela não se constituiu. III - Todavia, porque também neste caso se aplicam as demais regras de repartição do ónus probatório,demonstrada pelo réu a existência da servidão, será, depois, ao autor que incumbe a prova dos factosimpeditivos, modificativos e extintivos daquele direito (n.° 2 do art.º 342 do diploma citado). IV - Se é certo que para qualificar uma situação como de verdadeira posse é necessário existirem nãosomente o corpus mas ainda o animus possidendi, verdade é também que o exercício daquele fazpresumir - presunção legal tantum juris - a existência deste.
Revista n.º 3055/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
|