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ACSTJ de 08-11-2005
União de facto Instituto de Solidariedade e de Segurança Social Pensão de sobrevivência Requisitos Constitucionalidade Ónus da prova
I - O Acórdão n.º 233/2005 da 3.ª Secção do TC, não julgou inconstitucionais as normas do art.º 8 do DL322/90, de 18-10, e do art.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, na parte em que fazemdepender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quemcom ele convivia em união de facto, da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito aalimentos da herança, nos termos do n.º 1 do art.º 2020 do CC, ou, no caso de não ser reconhecidotal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimentojudicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contraa instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação. II - Afastada a inconstitucionalidade material das normas referidas, é inquestionável que o membrosobrevivo duma união de facto tem que propor acção declaratória contra o ISSS-CNP, em que proveque o falecido era beneficiário da segurança social, não era casado ou separado judicialmente depessoas e bens, que vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges há, pelo menos, doisanos, à data da sua morte, que carece de alimentos e que as pessoas elencadas no n.º 1 do art.º 2009do CC não estão em condições de os prestar e não os pode obter da herança, para que o Tribunalreconheça o seu direito a receber pensão de sobrevivência. III - Não tendo a autora feito prova da incapacidade económica de um dos filhos e de uma das irmãs,sendo um e outra obrigados a prestar alimentos à A (als.b) e d) do n.º 1 do citado art.º 2009 do CC),desde que tenham condições para tal, não lhe pode ser reconhecido o direito peticionado.
Revista n.º 3164/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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