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ACSTJ de 08-11-2005
Sociedade comercial Sócio Exoneração Dissolução da sociedade
I - Provado um comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, susceptívelde lhe causar prejuízos relevantes, por parte do sócio da R, tal comportamento constituicausa para a respectiva exclusão, como decorre do art.º 242 do CSC. II - O recorrente não propôs à sociedade ré a exclusão deste sócio, não provocou qualquer deliberaçãosobre tal exclusão, nem votou a favor desta solução, tendo reagido nos termos do preceituado no n.º3 do art.º 240 do CSC, pelo facto de a sociedade não ter deliberado excluí-lo (a ele recorrente). III - Não estão provados factos indiciadores de qualquer comportamento do recorrente que justifique asua exclusão de sócio, pelo que a sociedade não deliberou nem podia deliberar tal exclusão. IV - Não havendo omissão da R no que toca à reclamada exclusão de sócio do recorrente, não tem omínimo cabimento este exigir da sociedade a sua exoneração, com amortização ou aquisição da suaquota, sob pena de dissolução da sociedade.
Revista n.º 3079/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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