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ACSTJ de 08-11-2005
Acidente de viação Danos futuros Declaração de rendimentos Força probatória Documento particular Danos não patrimoniais
I - O CIRS não atribui à declaração de rendimentos uma força probatória diferente da que o art.º 376 doCC fixa aos documentos particulares. Apenas estabelece que a declaração de rendimentos apresentadapelo contribuinte não faz prova perante a autotidade fiscal, a quem é dirigida, de que os rendimentosdeclarados sejam os reais, constituindo mera prova indiciária, na medida em que o contribuintedeve declarar com verdade. II - A declaração de rendimentos, como documento particular assinado pelo A, faz prova plena de queele declarou ao fisco que os seus rendimentos sujeitos a tributação no ano de 2001 foram os aí consignados,os quais devem considerar-se provados, a não ser que se prove a falsidade da declaraçãoou a sua correcção. III - Provado que o A sofreu várias lesões, designadamente no joelho direito e na região cervical dacoluna, esteve hospitalizado 15 dias, suportou vários tratamentos dolorosos, fez 23 sessões de fisiatria,foi a 3 consultas externas, ficou com sequelas (cicatriz na região escapular direita, por vezesinterferindo com a mobilização do membro e dolorosa ao toque, afundamento da metade anteriordo prato tibial externo, discreto derrame articular), tem uma IPP de 8%, esteve totalmente incapacitadopara o trabalho 10 meses e 17 dias, toda esta situação lhe provocou dor física, e lhe causou ecausa angústia, tristeza e desgosto, é ajustada a atribuída indemnização de 12.000 € para compensartais danos morais.
Revista n.º 3044/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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