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ACSTJ de 08-11-2005
Caso julgado Acção executiva Suspensão
I - A autoridade do caso julgado depende da identidade nas duas acções, das partes, do pedido e da causade pedir. II - A mera propositura de uma acção não é suficiente para suspender a execução, nos termos dos art.ºs156 e 157 do CPEREF, pois é necessário para tal que a mesma proceda. III - A suspensão da execução decretada pelo tribunal, depois do acórdão que julgou em sentido opostonão respeitou o caso julgado que tal decisão formou sobre essa questão, e só a procedência daacção agora proposta é que poderia pôr em causa o caso julgado.
Revista n.º 2665/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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