Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-11-2005
 Acidente de viação Excesso de velocidade Culpa Ilações Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Seguro automóvel Segurado Idade Prémio de seguro Declaração inexacta Nulidade relativa Oponibilidade Prazo
I - A determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de direito quando tal forma deimputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em leiou regulamento; e é matéria de facto quando estiver em análise a infracção de deveres gerais deprudência e diligência que possam reconduzir-se aos conceitos de imprevidência, inconsideração,imperícia, falta de destreza ou falta de cuidado.
II - O risco assumido pela seguradora deve ser determinado com exactidão, quer quanto à sua natureza,quer quanto à sua modalidade; e as declarações inexactas só determinam a nulidade do contratoquando os factos ocultados puderem aumentar o risco e alterar o prémio aplicável.
III - Foi o que no caso sucedeu: se a identidade do verdadeiro proprietário da viatura não tivesse sidoescondida à ré (seguradora) o prémio de seguro, tendo em conta a idade do réu e a data em queobteve a sua carta de condução, seria mais elevado.
IV - A situação referida em III enquadra-se na previsão do art.º 429º do CCom e origina, face à naturezados interesses em jogo, que não são indisponíveis nem de ordem pública, não a nulidade absolutado contrato, mas sim a nulidade relativa (anulabilidade).
V - Pela sua generalidade e abrangência a expressão “nos termos legais e regulamentares em vigor”,inserida no art.º 14 do DL 522/85, de 31-12, aponta decisivamente no sentido de que o legisladordo seguro obrigatório de responsabilidade civil quis trazer para o raio de acção deste diploma legal,no que toca às causas de nulidade do seguro e sua oponibilidade aos lesados, as situações tipificadasno art.º 429 do CCom.VI – É indiferente o facto de ter decorrido mais de um ano entre a ocorrência do sinistro e a invocaçãopela seguradora da anulabilidade; e isto porque, nos termos do art.º 287, n.º 2, do CC, enquanto onegócio não estiver cumprido a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tantopor via de acção como por via de excepção.
Revista n.º 2694/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta PereiraAcidente de viação