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ACSTJ de 08-11-2005
Acção de reivindicação Registo predial Presunções Posse Matéria de facto Ilações Poderes da Relação
I - A matriz e o registo não dão nem tiram direitos; a primeira traduz um cadastro dos prédios para finsde incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dosprédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas. II - O registo predial não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. III - Tendo a sentença condenado os RR a reconhecer o direito de propriedade do A relativamente aoprédio descrito em 1. da petição inicial, tal decisão não visou garantir os elementos de identificaçãodo prédio urbano em causa, nomeadamente no tocante à área dos quintais, não obstaculizando oreconhecimento do direito de propriedade da parcela de terreno ocupada pela R. IV - Para o efeito, incumbia à R possuidora a prova do animus dominii. V - Tendo sido, ainda que indevidamente face à presunção existente, formulado um quesito versandosobre o elemento psicológico da posse, o qual mereceu a resposta de “não provado”, não pode aRelação concluir - por ilação – um facto que, quando quesitado, não obteve prova.
Revista n.º 3074/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Lopes PintoPinto Monteiro
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