Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-11-2005
 União de facto Centro Nacional de Pensões Caixa Geral de Aposentações Herança Alimentos Pensão de sobrevivência Requisitos Ónus de alegação Ónus da prova
I - A atribuição do direito à pensão de sobrevivência não depende da existência ou não de bens naherança do falecido companheiro.
II - Porém, a sua efectivação (em termos processuais, que não substantivos) está dependente: a) – deacção judicial, no âmbito da qual se reconheça o direito a alimentos ou se fixe concretamente essesalimentos; b) – se, proposta qualquer destas acções, não é reconhecido o direito com o fundamentona inexistência de bens, ou na sua insuficiência, então, torna-se necessário intentar nova acção,agora contra a instituição competente para atribuição das prestações, no âmbito da qual o Tribunalreconheça o A como titular desse direito, o mesmo é dizer, reconheça verificarem-se as condiçõesreferidas no art.º 2020, do CC; c) – sabendo-se à partida que não existem bens na herança, o titulardo direito à prestação não está obrigado a, mesmo assim, intentar acção contra aquela. Nestescasos, deverá intertar-se logo acção contra a instituição competente para atribuição da prestação,embora, então, se tenha de alegar e provar que a herança não tem bens ou que os que possui nãosão suficientes para prestar alimentos ao companheiro sobrevivo. Esta alegação e prova destina-se ajustificar a falta do reconhecimento judicial do direito a alimentos e não constitui requisito substantivoda titularidade do direito à prestação.
III - Estando na acção, quer a Caixa Geral de Aposentações, quer a Herança, era a esta última e não à A,que competia alegar e provar a falta ou insuficiência de bens, o que não fez.
IV - É sempre necessário provar que os familiares a que se refere o art.º 2009 do CC, não têm possibilidadede prestar alimentos à A, pois essa é uma das condições substantivas da titularidade do direitoà pensão de sobrevivência, sendo certo que tal exigência nada tem de inconstitucional – AC TC233/2005, DR 149, de 04-08-2005.
Revista n.º 3068/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo (declaração de voto)