Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-11-2005
 Matéria de facto Caso julgado Danos futuros Danos não patrimoniais Obrigação de indemnizar Prescrição Citação Interrupção
I - A matéria de facto tida por provada num determinado processo, jamais faz caso julgado em relação aoutro processo, ainda que com as mesmas partes.
II - Com fundamento nos mesmos factos - a suspensão da sua qualidade de sócio da R, por deliberaçãodesta, na sequência de processo disciplinar - o A intentou 2 acções: na primeira peticionou indemnizaçãopor danos de natureza não patrimonial; na segunda, veio peticionar indemnização pordanos de natureza patrimonial.
III - Provado que o aqui A teve conhecimento do direito de indemnização em 01-08-1996, embora nessadata ainda não se tivessem produzido os danos agora peticionados, pelo menos na sua globalidade,o certo é que tais danos eram perfeitamente previsíveis para aquele, pois, estando impedido deentregar a sua produção de uvas na R, face à suspensão da sua qualidade de sócio, teria necessariamentede entregá-las noutra adega, sendo adequado fazê-lo na que ficasse mais próxima do localde produção.
IV - Trata-se, pois, de danos futuros mas previsíveis e não de danos novos, em relação aos quais o prazode prescrição começa a correr a partir do respectivo conhecimento pelo lesado, in casu, 01-08-1996.
V - Perante o conteúdo complexo em que se analisa o direito à indemnização emergente de acto ilícito, ofacto de se intentar acção onde apenas se peticiona a indemnização por danos morais, apenas revelaa intenção de exigir indemnização por essa categoria de danos e não já a intenção de exigir indemnizaçãopor danos patrimoniais, apesar de também eles existirem ou serem previsíveis.
VI - Consequentemente, o acto interruptivo em que se traduz a citação, apenas interrompe a prescriçãoquanto ao tipo de danos alegados e em relação aos quais se pretende exercer o direito de indemnização.
VII - A citação para a primeira acção não interrompeu o prazo prescricional de 3 anos quanto aos danospatrimoniais emergentes da conduta ilícita da ré, danos esses que não foram alegados nem peticionadafoi qualquer indemnização por causa deles, pelo que, o direito à respectiva indemnização estavajá prescrito quando o A intentou a presente acção, em 15-06-2000.
Revista n.º 3004/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo