Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-11-2005
 Contrato-promessa Trespasse Coisa alheia Nulidade Incumprimento Obrigação de indemnizar
I - Se num contrato-promessa de trespasse, a promitente-trespassante, incluiu no activo do estabelecimentoprometido trespassar o direito ao arrendamento da fracção autónoma onde ele estava instaladoe em funcionamento, sendo simples locatária em regime de leasing da dita fracção autónoma,não podia dá-la de arrendamento por lhe faltar legitimidade para o efeito, onerando coisa alheia.
II - Como resulta do disposto nos art.ºs 892 e segs. e 939 do CC, tem de ter-se por nulo o negócio detrespasse realizado, visto que dele faz parte integrante o referido arrendamento.
III - Porém, tal nulidade, não acarretará a nulidade sequencial do contrato-promessa aqui em lide, vistoque este, apenas produz efeitos obrigacionais e não reais, nada transmitindo, apenas obrigando atransmitir no futuro.
IV - Daí que a nulidade cominada no art.º 892 do CC, não deva considerar-se extensiva ao contrato promessa,já que a ratio de tal nulidade se encontra, justamente no efeito real do negócio que se nãoverifica no contrato promessa.
V - Não obstante a validade do contrato-promessa entre as partes, se o direito que se prometeu transmitirnão existir no momento em que se deva celebrar o negócio prometido (no caso, a escritura de trespasse),este torna-se impossível.
VI - Entre estes dois momentos, o facto de o direito a transmitir não existir na esfera jurídica do promitente-transmitente, por pertencer a terceiro, não gera qualquer impossibilidade objectiva.
VII - Competia à promitente-trespassante diligenciar para adquirir tal direito junto de quem tinha legitimidadepara o constituir validamente, sob pena de se colocar perante a impossibilidade definitivade realizar o contrato de trespasse prometido, como veio a acontecer.
VIII - Tendo o autor provado o não cumprimento do contrato-promessa, competia à ré demonstrar queessa falta de cumprimento não procedeu de culpa sua - art.º 799, n.º 1, do CC.
IX - Não o tendo feito, terá de presumir-se o incumprimento culposo com a consequente obrigação deindemnizar o autor, indemnização essa que, no caso, se traduz na restituição do sinal em dobro -art.º 442, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1467/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo