Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-11-2005
 Testamento Legado Anulabilidade Prova testemunhal Simulação Usucapião
I - Instituído um legado, se falecido o testador, única titular do interesse em contradizer o pedido da suaanulação, é o beneficiário, ele o único para quem da procedência do pedido pode advir prejuízo.Não há que demandar os herdeiros, pois se outra causa estranha à mesma não houver, o bem«regressa» ao acervo hereditário com o consequente benefício para eles que, de outro modo - amanter-se válida - para eles não comportaria prejuízo.
II - A força probatória plena de um documento autêntico não se estende à veracidade das declaraçõesnem à autenticidade intrínseca das nele prestadas pelo seu autor, pelo que é admissível a prova testemunhalsobre a sua veracidade ou não, o que é diverso da questão da repartição do ónus da prova.
III - Com a norma do art.º 2200 do CC, estabeleceu-se uma sanção autónoma contra o conluio do testadorcom um terceiro se da disposição lavrada resultar prejuízo para alguém com legitimidade pararequerer a sua anulação.
IV - Anulada a disposição testamentária que instituiu o legado e tendo intervindo no pactum simulationiso beneficiário da disposição dissimulada tão pouco se poderia considerar esta sob pena de conferirforça ao conluio e tornar válido e eficaz o que a ré combateu (validade e eficácia da disposiçãode legado a favor da autora e, indirectamente, do seu ex-marido retirando a possibilidade de sereconhecer que integra o património comum do casal).
V - Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse; o momento da aquisiçãodo direito de propriedade é, no caso de usucapião, o do início da posse.
Revista n.º 3252/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante