|
ACSTJ de 08-11-2005
Inventário Interessado Licitações Tornas Preenchimento do quinhão Composição de quinhão
I - Não é aconselhável que o preenchimento do quinhão do credor de tornas se faça à custa do interessadoem que o excesso de licitação seja inferior (art.º 1377 do CPC). II - Deve fazer-se, isso sim, à custa do outro interessado, também devedor de tornas, licitante em maisbens, na falta de escolha por parte deste, e quer haja opção do devedor em tal sentido, ou não.
Revista n.º 3047/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
|