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ACSTJ de 08-11-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimonais
I - Ainda que a incapacidade profissional permanente se não traduza, neste momento, em perda salarialefectiva, o dano patrimonial futuro subsiste em razão da perda da sua potencialidade de atingir omáximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho, traduzido numa deficienteou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanasem geral e maior penosidade das laborais. II - Na determinação do valor correspondente a esse dano patrimonial no quadro da equidade, haveráque ter em conta, além do mais, o grau de incapacidade permanente de 10% de que o autor ficouafectado (que se provou ser limitativa da sua actividade laboral), a profissão exercida, o nível dossalários, as taxas de juro e da inflação, a sua idade de 22 anos, à data do acidente, o termo provávelda vida activa aos 65 anos e a própria esperança média de vida do homem português (74 anos), jáque os efeitos patrimoniais da IPP e as necessidades do lesado não desaparecem com o fim da suavida activa e antes o acompanham até ao termo da sua vida física, reputando-se adequada a atribuiçãoda quantia de 29.000 €, a título de indemnização pelos danos futuros. III - Atenta a natureza e gravidade dos danos não patrimoniais que resultaram provados, com o subjectivismoque sempre caracteriza a valoração destes danos, que têm tendência a agravar-se com oaumento da idade do lesado, julga-se equitativo fixá-los no montante de 8.000 €.
Revista n.º 3053/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarPonce de Leão
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