Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Inventário Omissão de pronúncia Objecto do recurso Nulidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Doação Inoficiosidade Colação Licitações Composição de quinhão
I - O convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 4 do art.º 690 do CPC não tem lugar no caso deformulação de conclusões não abrangentes da problemática enunciada nas alegações.
II - Só a falta absoluta de fundamentação constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a al. b) don.º 1 do art.º 668 do CPC; e as questões a que se reporta a sua al. d) são os pontos de facto e ou dedireito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e àsexcepções.
III - Não é omissão de pronúncia para efeito da al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC a situação em que otribunal ad quem se decide pela não pronúncia sobre determinadas questões em razão de falta deconclusões de alegação.
IV - O STJ não tem competência funcional para sindicar no recurso de revista o juízo da Relação sobre ocálculo da actualização do dinheiro doado nem sobre o acerto ou o desacerto da descrição de bens.
V - Inoficiosidade é a ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor daherança que excedam o âmbito da sua quota disponível, e é susceptível de abranger as que ocorramentre vivos - doações - ou por morte - legados.
VI - A colação é a restituição pelos descendentes, em regra pelo valor, dos bens ou valores que osascendentes lhes doaram, constitui condição de participação na sucessão destes e visa a igualaçãona partilha do descendente do donatário com os demais descendentes.
VII - Doações manuais, cuja dispensa de colação a lei presume, são, por exemplo, aquelas em que otradens, com animus donandi, entrega dinheiro ao accipiens que, pelo recebimento, revela a vontadede aceitação.
VIII - O tribunal pode considerar na actualização do valor do dinheiro doado, entre outros índices depreços idóneos, os que não anualmente publicados pelo INE.
IX - O disposto no n.º 2 do art.º 1376 do CPC, decorrente da alteração operada pelo DL n.º 227/94, de08-09, é meramente interpretativo, no que concerne à notificação dos interessados para requerem aredução das liberalidades oficiosas, do normativo que o antecedeu e, por isso, é de imediata aplicação.
X - Decorrido o prazo de dez dias sobre a notificação dos herdeiros legitimários mencionados sob IXsem que formulem o requerimento para a redução das liberalidades, ocorre a preclusão da sua formulaçãono processo de inventário.
XI - Quando o inventário tem por objecto uma pluralidade de heranças, o despacho determinativo dapartilha deve ser formulado em termos de autonomia de cada uma delas, segundo a respectivaordem cronológica, com base nos factos sucessórios e familiares envolventes e na lei pertinente,tendo em conta a necessária conexão entre elas.
XII - A diversa opção de forma que reflicta a estrutura da partilha global a organizar em termos de resultadológico dos factos sucessórios e familiares provados e do regime legal substantivo e adjectivopertinente não constitui irregularidade processualmente relevante.
XIII - O conceito de verbas em excesso a que se reporta o n.º 2 do art.º 1377 do CPC apenas significa alicitação excessiva em relação à quota hereditária do licitante, independentemente do número deverbas por ela abrangidas.
XIV - O direito de preenchimento do quinhão com bens pelo credor de tornas pressupõe que o seu créditoderive de licitação excessiva em pluralidade de verbas, e o direito de escolha dos licitantes ésujeito ao limite do preenchimento do valor que devam receber.
XV - A lei só confere aos credores de tornas não licitantes o direito de requererem a composição do seuquinhão hereditário em abstracto - sem indicação de bens - em regra pelo preenchimento com osbens excedentes da escolha feita pelos licitantes.
XVI - O direito de composição dos quinhões dos não licitantes não envolve necessariamente que lhesejam adjudicados bens da mesma natureza dos que foram licitados, e o direito de escolha de benslicitados pelos licitantes não é ilimitado, porque envolvido pelo critério legal da necessidade, sob oescopo finalístico da igualação de quem, a título sucessório ou de outra ordem, concorre à partilhade determinado património.
XVII - A lei processual não autonomiza da sanção de ilegalidade a inutilidade dos despachos judiciaispor via do disposto no art.º 137 do CPC, nem estabelece a sua nulidade em razão dela, que só podeocorrer em razão da verificação de algumas das causas previstas no art.º 668, n.º 1, daquele diploma.
Revista n.º 3239/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís