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ACSTJ de 03-11-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Procedimentos cautelares Audiência de julgamento Interrupção Gravação da prova Motivação Nulidade Sanação da nulidade
I - O STJ carece de competência funcional para reapreciar a decisão da Relação que julgou não verificadaa relevância da menção na decisão da matéria de facto de duas testemunhas que não haviam sidoouvidas em julgamento. II - O art.º 304, n.º 5, do CPC - aplicável aos procedimentos cautelares - inspirado pelo princípio da concentraçãoou continuidade da audiência, visa que a decisão da matéria de facto corresponda aoresultado do conjunto da prova produzida, em especial a derivada de declarações orais. III - No termo da produção da prova nos procedimentos cautelares é obrigatória a expressão da análisecrítica das provas, dos factos provados e não provados e da motivação que esteve na origem daconvicção do julgador. IV - Em quadro de excepção ao princípio da continuidade da audiência, no caso de absoluta necessidade,como é o caso de complexidade da matéria de facto articulada e de elevado número e complexidadede documentos, pode o juiz interromper a audiência de julgamento para continuar no dia imediatoou no primeiro dia útil seguinte, publicando na audiência os elementos mencionados sob II. V - A prolação da decisão de facto e de direito sem a observância do disposto nos art.ºs 304, n.º 5, e 656,n.º 2, constitui a nulidade a que se reporta o art.º 201, n.º 1, todos do CPC, a arguir, sob pena de sedever considerar sanada, no próprio acto ou no decêndio posterior ao seu conhecimento.
Agravo n.º 3189/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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