Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Divórcio litigioso Cônjuge culpado Danos não patrimoniais Indemnização Equidade
I - Se se provou que a ré, com o divórcio que - com fundamento na separação de facto por três anos ecom declaração do autor como cônjuge único culpado - viu ser decretado, «viu ruir um projecto devida, o que lhe causa uma indizível angústia», deve a mesma ser indemnizada ao abrigo do dispostono art.º 1792, n.º 1, do CC, porque esse é um dano, uma dor, que deriva em linha recta da própriadeclaração do divórcio.
II - A quantificação dessa indemnização deve ser feita pelo recurso à equidade que, no desconhecimentototal da simples situação económica de autor e ré, terá como suporte apenas o longo período decasamento (30 anos) e a secura (ou frieza?) do que se diz quando se diz apenas, como é o caso doautor, que «saiu de casa em determinada data e o fez com o propósito de romper definitivamente acomunhão de vida com a ré ».
Revista n.º 4405/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) *Custódio MontesNeves Ribeiro