Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-11-2005
 Contrato de permuta Coisa futura Hipoteca
I - Deve ser qualificado como de permuta e sobre coisa futura o contrato que teve por objecto a cedênciapelos embargantes à co-executada de dois prédios urbanos e, como contrapartida, a transferênciadesta para aqueles da propriedade de duas fracções autónomas de um prédio a construir no terrenoresultante da demolição dos edifícios cedidos.
II - A transferência da propriedade das novas fracções autónomas apenas opera, por efeito da permuta,quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes(art.º 408, n.º 2, do CC).
III - O contrato de permuta acima referido não bule com o direito de terceiro a favor de quem foi constituídaposteriormente uma hipoteca - devidamente inscrita no registo predial - sobre um dos lotes deterreno que resultaram da demolição dos prédios cedidos, lote esse no qual foi construído pela coexecutadaum prédio em regime de propriedade horizontal, com várias fracções distintas e autónomas,entre as quais as cedidas aos embargantes.
IV - A sobredita hipoteca transferiu-se, pois, para a nova realidade predial, tal como ela existe agora, eacompanhou a transmissão das fracções que os embargantes adquiriram.
Revista n.º 3919/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesNeves Ribeiro