Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Propriedade horizontal Título constitutivo Violação Proprietário Legitimidade passiva
I - A acção movida pelos administradores de um condomínio contra o proprietário de determinadas fracçõesautónomas, na qual se pede que este seja condenado na proibição de as usar para destino diferentede escritório, tem carácter real, pois versa sobre um direito real (propriedade horizontal) cujoestatuto é definido pelo pacto constitutivo do condomínio.
II - Assim, qualquer violação do pacto tem de ser imputada ao único sujeito que pode ser responsabilizadoà face dele, ou seja, o respectivo condómino.
III - É pois o réu parte legítima na acção, pouco importando que o mesmo tenha cedido, arrendado ouemprestado as fracções a uma filha ou a um terceiro e que um destes tenha praticado actos que nãose enquadram nos parâmetros definidos pela escritura pública constitutiva da propriedade horizontal.
IV - O condómino infractor pode, se quiser, fazer repercutir perante o terceiro - e na base de uma eventualrelação obrigacional - a responsabilidade que lhe foi exigida; mas perante o condomínio e opacto constitutivo do estatuto da propriedade real, o responsável será sempre o proprietário da fracçãoonde ocorreu a violação.
V - Escritório é algo de muito diferente de consultório médico/clínica, pois este, ao contrário daquele,pressupõe uma unidade empresarial.
VI - Como tal, o conceito de escritório constante do concreto título constitutivo do condomínio não podeintegrar o de consultório/clínica.
Revista n.º 3085/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares