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ACSTJ de 03-11-2005
Responsabilidade extracontratual Dano causado por animal Proprietário Culpa Responsabilidade pelo risco Danos não patrimoniais Montante da indemnização
I - Resultando dos factos provados que: a ré tem um estabelecimento de antiguidades sito numa moradia,na zona de X, Porto; no dia 28-08-99, pelas 21.15, a autora passeava o seu cão, tendo parado juntoao portão da moradia onde se situa aquele estabelecimento; estava encostada ao portão, tendoenfiado o nariz entre as grades daquele, quando foi mordida por um pastor alemão, que, saltando, aatingiu; o portão é todo tapado à altura de 1,415 metros e daí para cima é constituído em gradeamentovertical, variando a distância entre as grades entre 10 a 6 cms; a autora tem 1,60 metros dealtura; a ré tinha na sua moradia três cães à solta que andavam pelo jardim, sendo um deles um pastoralemão treinado pela GNR para defesa da moradia contra intrusos; foi este pastor alemão queatacou subitamente a autora; na sobredita moradia não está afixada qualquer placa avisadora daexistência de cães, mas a autora sabia (porque vive perto) que aquela estava protegida por cães deguarda; deve concluir-se que inexiste qualquer comportamento negligente na conduta da autora, nãopodendo apelidar-se de tal o facto de a mesma ter enfiado o nariz por entre as grades do portão, auma altura que ronda o 1,50 metros. II - Na verdade, o cão que atacou a autora foi treinado para fazer face a intrusos; porém, aquela não erauma intrusa, não invadiu a propriedade da ré, e se houve erro na avaliação instintiva efectuada peloanimal acerca da presença da autora, então estar-se-á perante o risco próprio criado pelo cão emcausa. III - Com efeito, não é pelo facto de, ao olhar, se introduzir milimetricamente o nariz que descaracterizatodo o risco (potencial ou efectivo) que um animal treinado como aquele carrega consigo; assimcomo não é por saber que a moradia daquele estabelecimento tinha cães de guarda que tal equivalea conhecer da especial perigosidade de um dos cães que evoluía no jardim. IV - Vale isto o mesmo que dizer que havia da parte da ré a especial obrigação de eliminar ou reduzir aomínimo todos os casos em que a perigosidade do animal se ia reflectir num ataque a quem não eraaquilo que o cão “pavlovianamente” pensava que era (ou seja, um intruso). V - A autora agiu, pois, sem culpa, como um transeunte normal: não invadiu a propriedade alheia nempodia razoavelmente prever que, àquela altura, iria ser atingida por um ataque súbito de um pastoralemão. VI - Diferente é a responsabilidade da ré, a qual responde nos termos do art.º 502 do CC, pelos riscosadvenientes da perigosidade do animal que provocou as lesões na autora (animal esse que a ré utilizavano seu próprio interesse e proveito), e dos art.ºs 483 e 487, n.º 2, do mesmo Código (estando aculpa presumida - prevista no art.º 493, n.º 1, do CC - excluída). VII - É que se a ré tivesse colmatado todos os intervalos do portão por onde o cão pudesse atacar,nenhuma lesão teria sofrido a autora. Ademais, era mais previsível que a ré, conhecendo os animaisde que é proprietária, tivesse imaginado uma lesão provocada pelo seu cão em alguém que estivessejunto ou encostado ao seu portão do que um transeunte (ainda que soubesse da existência de cães deguarda) a prever um ataque do género do dos autos, mesmo introduzindo o nariz ou os dedos damão nos intervalos do gradeamento a mais de 1,50 metros de altura. VIII - As dores sofridas pela autora, o desgosto pela incapacidade permanente de que ficou a padecer eas cicatrizes e deformidades que as lesões lhe provocaram justificam um montante indemnizatóriono valor de 7500,00 € destinado a reparar tais danos não patrimoniais (art.º 496 do CC). IX - Nada justifica in casu uma limitação indemnizatória ao abrigo do art.º 494 do CC, cuja aplicaçãonão pode ter uma leitura interpretativa de tal forma extensa que anule a função basilar de reconstituiçãonatural a que obedece a obrigação de indemnizar. X - Nem sequer o facto de a ré responder eventualmente pelo risco e não pela culpa poderá legitimar aaplicação de tal norma, sob pena de o termos de fazer em todos (ou quase todos) os casos de responsabilizaçãodo lesante pelo risco.
Revista n.º 2368/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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