Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Lei aplicável Lei estrangeira Fiança Objecto indeterminável Nulidade Cônjuge Responsabilidade civil
I - Segundo o art.º 42, n.ºs 1 e 2, do nosso CC, o direito aplicável às obrigações contratuais é o da residênciahabitual comum das partes contratantes, ou então do local de celebração do contrato accionado,no caso, o direito obrigacional comum francês.
II - A Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais se tivesse aplicação no casoem apreço, levaria também ao mesmo resultado, ao socorrer-se do critério supletivo da 'conexãomais estreita', previsto pelo seu art.º 4, nº 1.
III - Segundo o direito francês, o cônjuge que não consentiu expressamente na constituição de uma obrigaçãode (caução/fiança) ou na contracção de um empréstimo feito pelo outro, na constância docasamento, não responde pela obrigação contraída.
IV - Não é nulo por indeterminabilidade do objecto negocial mediato, à luz do direito civil francês,(como o não seria à luz do direito civil português) o negócio (caução/fiança) que garante o pagamentode uma dívida, até ao limite máximo expresso na declaração negocial fiduciária, de 30milhões de francos franceses (ao tempo).
Revista n.º 3024/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) *Araújo BarrosOliveira Barros