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ACSTJ de 03-11-2005
Documento superveniente Junção de documento Matéria de facto Recurso de apelação Servidão de passagem Sinais visíveis e permanentes Usucapião Requisitos
I - Uma planta topográfica destinada, em último grau, à prova da confrontação de um determinado prédiodeve ser considerada como sendo um documento na acepção do art.º 362 do CC, pelo que a suajunção em sede de alegações de recurso de apelação está sujeita à verificação do regime decorrentedos art.ºs 524, n.º 1, e 706, n.º 1, do CPC. II - Em caso de inobservância pelo recorrente do ónus processual contido no art.º 690-A, n.º 2, do CPC,não pode a Relação conhecer dessa parte da apelação. III - Logra satisfazer o ónus de alegação e de prova contido no art.º 1548, n.º 2, do CC o autor que conseguiudemonstrar que: um dado caminho, cotiado pelo uso que dele fazem as pessoas, animais eveículos que por ele passam, revela-se por sinais visíveis e permanentes; o caminho em causa serveos prédios do autor e de outros proprietários para trânsito de veículos pesados, necessários ao transportede árvores, de materiais de construção e outros, de determinado volume ou peso, ou à entradade carros de bombeiros; em Novembro de 1998, o réu fez dois cortes paralelos ao caminho, separadosde cerca de 10 metros, a fim de impedir o trânsito pelo mesmo. IV - O facto de se ter dado como assente que existem sinais da servidão visíveis e permanentes não seconsubstancia num conceito jurídico, pois embora tal corresponda a uma reprodução do texto legal,acaba por caracterizar os referidos sinais com recurso a termos utilizados na linguagem comum.
Revista n.º 3081/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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