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ACSTJ de 03-11-2005
Responsabilidade extracontratual Dano causado por edifícios ou outras obras Proprietário Empreiteiro Dever de indemnizar Compensatio lucri cum damno
I - O dever de indemnização previsto no n.° 2 do art.º 1348 do CC recai apenas sobre o proprietário enão sobre quem executa as obras aí mencionadas. II - Tendo-se provado que, durante dois anos, e enquanto era construída uma linha do Metro de Lisboa,se verificou a perda de clientela de uma galeria de arte, daí não resulta que este prejuízo seja consequênciadas obras em causa. III - Mas, a admitir-se a existência de nexo causal, não tendo a Autora demonstrado que o prejuízo sofridofora de Esc.50.000.000$00 como pretendia, é de indeferir o pedido de liquidação em execuçãode sentença e o recurso à equidade não se afigura adequado. IV - Não podendo atribuir-se aos danos invocados um valor significativo são eles compensados pelosbenefícios para o comércio resultantes da abertura da referida linha do Metro.
Revista n.º 2598/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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