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ACSTJ de 03-11-2005
Propriedade industrial Patente Presunção Acordo internacional Interpretação Competência Tribunal Reenvio prejudicial
I - A presunção estabelecida no art.º 93, n.° 3, do CPI aplica-se mesmo quando exista patente posteriorde processo de fabrico do mesmo produto. II - Um acordo internacional concluído pela Comunidade Europeia e pelos Estados membros, no exercíciode uma competência partilhada, aprovado por decisão do Conselho, publicada no Jornal Oficial,vigora na ordem jurídica interna portuguesa (art.º 8 da CRP). III - Por aplicação dos critérios que, em Portugal, regem a interpretação dos acordos internacionais, oart.º 33 do Acordo TRIPS produz efeito directo. IV - Sendo duvidosa a questão de saber se a interpretação deste artigo é da competência do Tribunal deJustiça das Comunidades Europeias, é de proceder a reenvio prejudicial.
Revista n.º 1640/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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