|
ACSTJ de 03-11-2005
Divórcio litigioso Separação de facto Requisitos Princípio da actualidade Causa de pedir Alteração
I - A separação de facto como causa de divórcio exige, em primeiro lugar a verificação de um elementoobjectivo, constituído pela falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes. II - Ao elemento objectivo, que é a matéria da separação, acresce, porém, a exigência de um elementosubjectivo, que anima essa matéria e lhe dá forma e sentido, o qual, consoante preceitua o n.º 1 doart.º 1782 para os efeitos da al. a) do art.º 1781 - isto é, para efeitos da separação de facto por trêsanos consecutivos -, consiste numa disposição interior, ou num propósito, da parte de ambos oscônjuges, ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial. III - Se a exigência do elemento subjectivo colhe assim em pleno tratando-se de separação de facto portrês anos, compreende-se, todavia, a menor imperatividade probatória quanto ao mesmo elementono caso da separação de facto por um ano, posto que estoutra forma de separação só vale, conformeo respectivo tipo legal da al. b) do art.º 1781, como causa de divórcio, se este for requerido por umdos cônjuges sem oposição do outro; ou seja, o elemento subjectivo vai em princípio implicado,quer na circunstância de um dos cônjuges requerer o divórcio, quer na circunstância de o outro nãodeduzir oposição. IV - Em terceiro lugar, a separação de facto tipificada nas als. a) e b) do art.º 1781 deve qualificar-secomo causa de divórcio objectiva ou não culposa, em confronto com as violações de deveres conjugaiscompreendidas na cláusula geral do art.º 1779, que constituem causas subjectivas ou culposas,pelo que, a procedência ou improcedência do divórcio fundado em separação de facto não dependeda averiguação da culpa da separação; isto, sem embargo de a acção haver improcedido nas instânciasprimacialmente pela circunstância de não se ter apurado que a separação fosse imputável a culpado réu, dado que a separação fora aí examinada na tónica de causa de divórcio subjectiva,exprimindo uma violação do dever de coabitação à luz do art.º 1779. V - Consistindo, porém, o problema colocado ao STJ, diferentemente, em aferir da relevância objectivada separação de facto por um ano, como causa de ruptura da vida comum, ao abrigo da al. b) doart.º 1781, a questão posta nestes termos concita uma resposta afirmativa, atenta a verificação dosrequisitos enunciados nos pontos antecedentes: o corpus material da separação encontra-se provado,uma vez que decorreu neste momento muito mais de um ano desde que o réu saiu do domicílioconjugal, passando a viver em casa dos pais; e o mesmo se diga do elemento subjectivo correspondente,na forma de expressão quiçá mitigada aludida em III - para além da persistência processualda autora em obter o divórcio, não obstante os revezes sofridos nas instâncias, verifica-se que o réumarido esteve presente na tentativa de conciliação vestibular, que se gorou, mas já se absteve decontestar a acção e de deduzir no processo qualquer intervenção, maxime de oposição ao divórcio. VI - Não se objecte que o prazo legal de um ano de separação não se havia ainda completado na data dainstauração da acção, quando sobre este marco de referência temporal tem prevalência o princípioda actualidade da decisão plasmado no art.º 663 do CPC. VII - Por outro lado, a atendibilidade do decurso do ano de separação de facto neste estádio do processo,para efeitos da al. b) do art.º 1781, não envolve no caso alteração da causa de pedir, à revelia dasnormas que regem a modificação objectiva da instância (art.ºs 272 e 273), porquanto se trata de factoalegado pela autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir complexa da presenteacção, em veste de abandono do lar conjugal e de violação do dever de coabitação, nadaimpedindo o tribunal (art.º 664, sempre do citado corpo legislativo) de proceder agora a uma diferentequalificação do mesmo facto como separação de facto por um ano subsumível à citada al. b)do art.º 1781.
Revista n.º 2266/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
|