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ACSTJ de 03-11-2005
Caso julgado Requisitos
I - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificada depois da primeira causater sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.º 497, n.º 1, do CPC), e tempor fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisãoanterior (art.º 497, n.º 2, do CPC). II - Os requisitos do caso julgado são os que vêm indicados no art.º 498, n.º 1, do CPC, o qual prescreveque se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido eà causa de pedir. III - No que concerne especificamente à identidade de sujeitos, o art.º 498, n.º 2, do CPC dispõe que elase verifica quando nos dois processos as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidadejurídica, ocorrendo fundamentalmente tal situação quando os litigantes no novo processo são aspróprias pessoas (identidade física) que pleitearam no outro ou os sucessores delas (entre vivos oumortis causa) na relação controvertida (herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários,etc…). IV - Dito de outro modo, as partes no processo são idênticas às do anterior quando sejam pessoas que narelação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam.
Revista n.º 1725/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Lucas CoelhoBettencourt de Faria
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