Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-11-2005
 Acção de preferência Depósito do preço Prazo Arrendamento florestal
I - Na acção de preferência, o prazo para o depósito do preço devido é de caducidade e, como tal, denatureza substantiva.
II - Tal depósito visa garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o preferente se desinteressarda compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar, perdendo também o contratocom o primeiro comprador.
III - Estando o depósito do preço ligado à propositura da acção (não sendo propriamente elemento constitutivodo direito de preferência), o mesmo representará mera condição ou pressuposto do exercíciodesse direito.
IV - Assim, decorrido o prazo legal sem que o preço devido se mostre depositado verificar-se-á a caducidadedo direito de preferência.
V - Face à natureza substantiva do prazo, é aplicável ao depósito do preço a lei que vigora à data dapropositura da acção (art.º 12 do CC).
VI - Estando em causa no caso concreto uma acção, através da qual a autora exerce o direito de preferirna aquisição do prédio de que é arrendatária florestal, que foi proposta em 14-02-2002 (ou seja, navigência da redacção introduzida pelo DL n.º 68/96 ao n.º 1 do art.º 1410 do CC, para o qual remeteo n.º 2 do art.º 24 do DL n.º 394/88, de 08-11), é o art.º 1410, n.º 1, do CC a norma aplicável aodepósito do preço devido pelo exercício pela autora do direito de preferência.
VII - Tendo o prazo de 15 dias aí fixado, que teve início com a propositura da acção, se esgotado semque a autora tivesse procedido ao depósito do preço, é manifesto que caducou o seu direito.
VIII - Muito embora o direito de preferência radique no seu titular no momento em que opera a alienação,ingressando no seu património, tal não significa que seja com referência a esse momento quese determine a lei aplicável para efeitos do depósito do preço, pois, e conforme acima foi referido,este constitui apenas simples condição do exercício do direito em apreço.
Revista n.º 3071/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa