Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Caso julgado Acção de reivindicação
I - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo forçaobrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.ºs 497 e ss. do CPC (art.º671, n.º 1, do CPC).
II - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão, tem por função a certeza e segurança jurídicas,visando evitar soluções incompatíveis para dada situação, e pressupõe a repetição de umacausa que foi decidida por sentença que não admite recurso ordinário.
III - O caso julgado reporta-se ao próprio segmento decisório e aos fundamentos de facto que constituamos seus pressupostos necessários (art.º 673 do CPC).
IV - A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra relativamente aos sujeitos, ao pedidoe à causa de pedir (art.º 498 do CPC).
V - Para haver identidade de pedidos entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal,bastando que sejam coincidentes os objectivos fundamentais que se pretendem alcançar em cadauma delas.
VI - São coincidentes as causas de pedir e os pedidos vertidos em duas acções de reivindicação que opuseramos mesmos sujeitos e nas quais esteve em litígio a aquisição por usucapião de uma mesmaparcela de terreno, a qual foi designada de “caminho” na primeira acção e de “logradouro” nasegunda.
Revista n.º 3036/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa