Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Cessão de exploração de estabelecimento Nulidade por falta de forma legal Conhecimento oficioso Senhorio Autorização Comunicação Arrendamento para comércio ou indústria Resolução
I - A cessão de exploração do estabelecimento comercial não está dependente de autorização ou decomunicação ao senhorio para ser eficaz, pelo que não se enquadra em nenhuma das situações previstasnos art.ºs 1038, als. f) e g), e 1049 do CC.
II - Como tal, e por não se incluir nas hipóteses taxativas do art.º 64, n.º 1, do RAU, a cessão de exploraçãodo estabelecimento não constitui causa de resolução do contrato de arrendamento.
III - O contrato de cessão de exploração celebrado em 30-12-1992 por mero escrito particular é nulo(art.º 89, al. k), do CN, aprovado pelo DL n.º 47619, de 31-03-1967, e art.º 12, n.º 2, 1.ª parte, doCC), nulidade esta que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286 do CC).
IV - Tal contrato não produz, pois, os efeitos que lhe são próprios, pelo que é insusceptível de dar origema qualquer nova relação jurídica, criando obrigações para os intervenientes.
V - Verificando-se que no caso concreto terceiros ocupam o arrendado por via de uma cessão de exploraçãoinválida por falta de forma e ineficaz em relação ao autor, senhorio, negócio que se reconduza uma cedência indevida do locado, assiste ao autor o direito de resolver o contrato de arrendamento(art.º 64, n.º 1, al. f), do RAU).
Revista n.º 2721/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa