Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Escritura pública Documento autêntico Força probatória Compra e venda Incapacidade acidental Anulabilidade
I - A escritura de compra e venda é um documento autêntico (art.º 363, n.º 2, do CC), fazendo provaplena dos factos que refere como praticados pela autoridade assim como dos factos que nela sãoatestados com base nas percepções da entidade documentadora (art.º 371, n.º 1, do CC).
II - Ao invés, tal força probatória não abrange a exactidão das declarações documentadas, sendo a escriturainsusceptível de provar plenamente a veracidade dos factos a que se reporta e que não tenhamsido realizados ou percepcionados pela autoridade documentadora, pelo que no tocante àquelespode ser produzida prova testemunhal.
III - A declaração feita na escritura pela vendedora (mulher do autor) que recebeu o preço de X pelaalienação das fracções à ré não tem o efeito confessório de prova plena, considerando que o factodo recebimento do preço não ocorreu perante o notário.
IV - Sendo controvertido, é admissível que sobre tal facto recaia a prova testemunhal.
V - Estando assente que: em 23-11-98 foi celebrada escritura pública de compra e venda em que amulher do autor, por si e como procuradora daquele, declarou vender à ré, pelo preço de X, quedela já recebeu, duas fracções habitacionais; autor e mulher não receberam, porém, qualquer importânciarelativa à venda das fracções cujo preço a ré não pagou; à data da escritura, a mulher doautor, então com 78 anos de idade, tinha as faculdades mentais diminuídas, não estando em condiçõesde entender o que fazia, e não sabia que estava a vender as fracções em causa; a ré, aquando daoutorga da escritura, tinha conhecimento daquele estado psíquico da mulher do autor e de que estenão pretendia vender as fracções; a mulher do autor bebia bebidas alcoólicas, esperou num domingopela alimentação que lhe era servida pela assistência social apenas durante a semana, pediu a umavizinha 100$00 para almoçar, quando regressou à Venezuela levava consigo apenas 50 dólares enão comunicou a ninguém, designadamente ao autor e ao filho, que havia vendido as fracções emapreço; deve concluir-se que estão preenchidos os requisitos da incapacidade acidental (art.º 257 doCC) para a anulabilidade do acto da compra e venda.
VI - Na verdade, no momento da escritura, a mulher do autor, por falta de lucidez, não estava em condiçõesde entender o sentido e alcance da declaração negocial que fizera, situação que era sabida daré, declaratária.
VII - Da circunstância de a declaração negocial de venda ter sido prestada diante do notário e de constarda respectiva escritura pública que foi a mesma lida e explicado o seu conteúdo, não resulta necessariamenteque a mulher do autor tinha plena consciência do acto e das suas consequências, sendocerto que logrou o autor fazer prova do contrário, ou seja, da incapacidade acidental.
Revista n.º 2692/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa