Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - A afectação da capacidade para o trabalho constitui um dano patrimonial que importa reparar, independentementede se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários.
II - A redução da capacidade, como lesão da integridade física, é um dano patrimonial que deve serindemnizado, mesmo que não se repercuta imediatamente nos rendimentos da actividade profissional,já que sempre poderá traduzir a desvalorização funcional uma menor ascensão na carreira e/ouexigir um esforço suplementar no exercício da profissão, por exemplo.
III - O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniaisdecorrentes da incapacidade para o trabalho é o da equidade (art.º 566, n.º 3, do CC).
IV - A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor deum rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garantaas prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salários.
V - No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além deoutros elementos, o tempo provável da vida activa, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidadespróprias, a depreciação da moeda e, naturalmente, o grau de incapacidade.
VI - As fórmulas e tabelas financeiras por vezes utilizadas para o cálculo da indemnização dos danosfuturos devem ser meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
VII - Estando assente que o autor tinha, à data do acidente, 31 anos de idade, era empregado de balcão,auferindo então um ordenado mensal correspondente ao salário mínimo nacional, de Esc.49.300$00(em 1994) e ficou a padecer de 25% de IPP, julga-se adequada a fixação da reparação dos danospatrimoniais futuros na importância de Esc.4.500.000$00.
VIII - Resultando ainda dos factos provados que a autora tinha, à data do acidente, 21 anos, exerce aactividade de técnica de análises clínicas e saúde pública, recebeu durante o ano de 1994, como trabalhadoraindependente, a importância de Esc.438.312$00, ficou afectada com uma IPP de 20% nasequência de sequelas lesionais ao nível do membro superior esquerdo, é canhota e o salário mensalque ganharia seria de Esc.100.000$00, julga-se adequada a fixação da reparação dos danos patrimoniaisfuturos na importância de Esc.8.500.000$00.
IX - Tendo-se apurado também que o autor: era pessoa com vida social activa, praticava desporto comregularidade, o que ficou impossibilitado de fazer, tinha boa saúde, era alegre e bem disposto; agoraestá introvertido e avesso ao convívio; esteve internado de 20-11-1994 até 06-12-1994 na sequênciado acidente, que ocorreu sem culpa sua, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e sofreu 3internamentos; esteve quase 3 anos totalmente incapacitado para o trabalho; como sequelas temuma diminuição da força do braço esquerdo, dores, membro inferior mais curto 2 cms (o que sereflecte na marcha), atrofia da coxa e antebraço e uma IPP de 25%; sofreu fortes dores e grandesincómodos; ficou preso na viatura, no fundo da ravina, de noite, a esvair-se em sangue, em estadode choque, perspectivando a morte; foi valorizado em 5 o quantum doloris e no grau 4 o dano estético;reputa-se de adequada e ajustada a indemnização de Esc.6.000.000$00 destinada a compensaros danos não patrimoniais sofridos pelo autor (art.º 496 do CC).
X - Estando demonstrado também que a autora: era alegre e bem disposta; sofreu fracturas dos ossos doantebraço esquerdo e feridas cortantes na face, nas regiões supra-ciliar direita mandibular esquerdae mentoniana; foi submetida a 2 intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia; esteve incapacitadapara o trabalho até Fevereiro de 1995 e de 08-05-1996 até 25-09-1996; sofre de perda deforça na mão esquerda; padeceu de deformidade parcial provocada por hipostesia da face esquerdae desvio da comissura bucal para a direita; sofre de rigidez articular do membro superior esquerdobem como de rigidez articular metacarpo-falângica do polegar esquerdo; ficou a padecer de umaIPP de 20%; sentiu desgosto e complexo de inferioridade, enquanto teve aquela deformidade eforam visíveis as cicatrizes no queixo e hemiface esquerda, período durante o qual andou deprimidae teve perturbações do sono; foi valorizado no grau 4 o quantum doloris e considerado nulo o danoestético; reputa-se de adequada e ajustada a indemnização de Esc.3.000.000$00 destinada a compensaros danos não patrimoniais sofridos pela autora (art.º 496 do CC).
Revista n.º 2503/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa