Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Negócio jurídico Simulação Nulidade Impugnação pauliana Cumulação de pedidos
I - É simulado o negócio no qual, por acordo entre os declarantes, ocorreu divergência entre a declaraçãonegocial e a vontade real dos intervenientes, com o intuito de enganar terceiro.
II - A consequência de tal vício é a nulidade do negócio, a qual é invocável a todo o tempo por qualquerinteressado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.ºs 240, n.º 2, e 286 do CC).
III - A declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica a restituição de tudo o que tiver sido prestadoou, se tal não for possível, o valor correspondente (art.º 289 do CC).
IV - Não viola a lei processual a dedução do pedido principal de declaração da nulidade, por simulaçãoabsoluta, de uma compra e venda, e a título subsidiário, da impugnação (pauliana) de tal negócio,com a consequente restituição dos bens alienados (art.º 469 do CPC).
Revista n.º 2678/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Ferreira GirãoLoureiro da Fonseca