|
ACSTJ de 03-11-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização
I - A força de trabalho é um bem patrimonial importante, cuja diminuição implica um dano patrimonial. II - Assim, na IPP, a força de trabalho diminuída deve ser indemnizada, em virtude de não ser possível arestauração natural, independentemente de haver ou não perda de ganho por parte da vítima. III - A capitalização dessa indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deveabranger tão só a vida activa da vítima e não a previsibilidade da esperança de vida. IV - No que concerne ao período de vida activa a considerar para o cálculo da IPP, deve atender-se aolimite temporal dos 70 anos de idade.
Revista n.º 2568/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Neves RibeiroAraújo Barros
|