Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-11-2005
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização
I - A força de trabalho é um bem patrimonial importante, cuja diminuição implica um dano patrimonial.
II - Assim, na IPP, a força de trabalho diminuída deve ser indemnizada, em virtude de não ser possível arestauração natural, independentemente de haver ou não perda de ganho por parte da vítima.
III - A capitalização dessa indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deveabranger tão só a vida activa da vítima e não a previsibilidade da esperança de vida.
IV - No que concerne ao período de vida activa a considerar para o cálculo da IPP, deve atender-se aolimite temporal dos 70 anos de idade.
Revista n.º 2568/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Neves RibeiroAraújo Barros