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ACSTJ de 25-10-2005
Responsabilidade contratual Formação do negócio Culpa Compensatio lucri cum damno Cálculo da indemnização
I - Nas negociações preliminares à celebração de contratos já nos encontramos no domínio daresponsabilidade contratual, pelo que há aí que ter em conta a presunção de culpa estabelecida noart.º 799, n.º 1, do CC. II - Para que o obrigado a indemnizar tenha direito de exigir que ao montante dos danos causados pelofacto lesivo seja deduzido o valor das vantagens que tal facto tenha porventura proporcionado àpessoa lesada, impõe-se que entre o facto danoso e a vantagem obtida pelo lesado haja umverdadeiro nexo de causalidade e não uma simples coincidência acidental, fortuita ou casual. III - A possibilidade de graduação equitativa da indemnização quando haja mera culpa do lesanteencontra-se consagrada na lei apenas para a responsabilidade extracontratual, não sendo extensiva àresponsabilidade contratual.
Revista n.º 3054/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) *Ponce de LeãoAfonso Correia
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