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ACSTJ de 25-10-2005
Cessão de exploração Fiança Obrigação futura Objecto indeterminável Nulidade Acórdão uniformizador de jurisprudência
I - Os RR garantiram o cumprimento das obrigações emergentes para a sua representada dum concretocontrato de cessão de estabelecimento, válido por 20 anos, formalizado no mesmo documento emque assumiram a fiança. II - As obrigações da representada dos RR estão claramente definidas no documento complementar queinstruiu a escritura pública de cessão de exploração comercial com fiança. III - O facto de as obrigações garantidas serem futuras não acarreta a nulidade da fiança (art.º 628, n.º 2,do CC), nem a indeterminabilidade do seu objecto, como acontece no caso vertente, em que odocumento complementar, que instruiu a escritura de cessão da exploração, especifica a forma dedeterminar a prestação devida pela representada dos RR, afiançadas por estes, em função dos litrosde carburante vendidos no estabelecimento. IV - No caso em análise está perfeitamente identificada a fonte das obrigações garantidas, bem como ocritério a usar para as quantificar, não lhe sendo aplicável a situação definida pelo AC UNIFJURISP 4/2001 deste STJ, publicado no DR n.º 57, série I-A, de 23-11-2001.
Revista n.º 2700/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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