Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-10-2005
 Matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação Presunções judiciais Regras da experiência comum Nulidade
I - Mostrando-se gravados os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, incumbe àRelação, como tribunal de apelação, proceder à reponderação da prova, o que determina que tenhanecessariamente de haver lugar à reapreciação da totalidade dos elementos probatórios que hajamsido produzidos perante o tribunal de 1.ª instância - art.º 712, n.ºs 1, al. a), e 2 do CPC.
II - E se é certo que, dentro do princípio da livre apreciação da prova - art.º 655, n.º 1, do CPC -, não semostra vedado à Relação lançar mão das máximas da experiência para a formação da suaconvicção sobre determinado ou determinados pontos da matéria de facto, talqualmente ocorrerelativamente à decisão a proferir sobre tal matéria pela 1.ª instância, a aplicação de tais regrasapenas deverá ter lugar em momento posterior ao da produção da totalidade da prova sobre afactualidade em causa, atendendo a que as presunções judidiciais são susceptíveis de afastamentopor meio de simples contraprova - art.ºs 351 e 396, do CC.
III - Ora, a Relação, para a alteração da matéria de facto que havia sido objecto de impugnação, e a que,aliás, apenas procedeu relativamente a um único quesito, fundou-se, exclusivamente, nas regras daexperiência comum, postergando, e dessa forma se demitindo, da apreciação e valoração da provatestemunhal nomeada pela ora recorrente nas suas alegações, através da referência expressa aosregistos audio devidos, o que, por si só, viola, objectivamente, o estatuído no citado n.º 2, do art.º712, sendo inequívoco, por outro lado, que a apontada actuação daquela instância de recurso nãoteve por exclusivo objectivo sindicar a utilização das referidas máximas pela 1.ª instância, já que,na fundamentação elaborada, relativamente à resposta ao aludido quesito nada consta em talsentido, daí decorrendo, portanto, que a omissão praticada integra a nulidade prevista no art.º 201,n.º 1, parte final, do CPC, atenta a eventual potencial susceptibilidade de relevância da ilegalidadecometida para a boa decisão da causa.
IV - A fixação por parte da Relação da matéria de facto, não reside, única e simplesmente, nareprodução literal da factualidade tida por assente pela 1.ª instância, nomeadamente quando esta seconsubstancie na remissão para o conteúdo de documentos que constem dos autos, já que estesconstituem apenas meios de prova e não factos provados, pelo que, consequentemente, deveráhaver lugar à selecção da parte, ou partes, do conteúdo dos mesmos, que relevam para a decisãoque venha a ser proferida, sob pena de, em obediência ao preceituado nos n.ºs 1 e 3 do art.º 729 doCPC, e para tal efeito, os autos terem, então, de ser objecto de reenvio à 2.ª instância.
Revista n.º 2595/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães