Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-10-2005
 Culpa in contrahendo Obrigação de indemnizar
I - Provado que autor e réu acordaram em comprar as quotas duma Sociedade, e num contrato-promessaque, embora tenha sido apenas assinado pelo recorrido, implicou um sinal que foi pago, em parte,com dinheiro entregue pelo autor; que o autor motivou o réu para esse negócio, tendo sidopraticados actos que revelavam o interesse do autor na sua conclusão; e que o autor desistiu donegócio, o qual não se realizou por sua iniciativa, sem causa justificativa, entende-se que o autornão tem o direito à restituição do que pagou.
II - Agindo culposamente e não cumprindo o contrato o autor está obrigado a indemnizar o réu quer pelointeresse contratual negativo ou da confiança, quer pelo interesse positivo ou do cumprimento.
Revista n.º 3069/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite