Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-10-2005
 Fundo de Garantia Automóvel Responsabilidade civil por acidente de viação Responsabilidade pelo risco Obrigação de indemnizar Pressupostos
I - A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 30/12/1983/84/85, não impõe aresponsabilização do FGA ou qualquer outro organismo equiparado, independentemente de culpaou risco.
II - Por assim ser o art.º 21 do DL 522/85 não deverá ser forçosamente interpretado por forma a imporao FGA qualquer obrigação, em caso de se não provar a culpa ou risco.
III - Daqui resulta que, como acontece no caso presente, quando é desconhecido o veículoeventualmente causador do acidente e o seu condutor, o FGA só deverá ser responsável pelaindemnização a atribuir ao lesado, quando, para além de se encontrarem preenchidos os requisitosprevistos no DL 522/85, igualmente concorram os pressupostos da responsabilidade civil (como é ocaso da culpa - cfr. art.º 483, n.º 1 do CC) ou do risco.
IV - Concluindo-se no sentido de que o comportamento omissivo do condutor do pesado, que deixoucair a peça do seu veículo sem, de imediato, diligenciar no sentido da sua remoção, actuou deforma profundamente negligente, omitindo gravemente os deveres de cuidado e atenção nacondução e na preservação da segurança de terceiros, é de atribuir a responsabilidade da ocorrênciaao “condutor desconhecido”, o que acarreta, sem mais e como consequência primeira, a obrigaçãode indemnizar por parte do FGA.
Revista n.º 2687/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida