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ACSTJ de 25-10-2005
Contrato de empreitada Defeito da obra Caderno de encargos Empreiteiro Presunção de culpa Responsabilidade contratual Excepção de não cumprimento
I - Se na execução da empreitada houve defeitos construtivos (tomando este termo no sentido de secompreenderem dentro do que o concreto contrato de empreitada obrigava), ao empreiteirocompetia a sua eliminação (existirem significa o não respeito das regras da arte e ou dasespecificações técnicas, que o cumprimento foi defeituoso). II - Existindo defeitos, provando-se a sua existência, presume-se a culpa do empreiteiro, ainda que, naexecução da obra, este tenha sido fiel ao projecto da obra ou ao caderno de encargos - é que alémdesse respeito se lhe exige a conformidade com as regras da arte e as normas técnicas exigidas emmatéria de construção. III - Porque técnico da arte, tem a obrigação de avisar o dono da obra dos defeitos que note no projectoou no caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra quer durante a sua execução, podendo,inclusivé, responder pelos defeitos que não descubra mas que lhe incumbisse descobrir e apontar. IV - Embora não prevendo o projecto da obra a drenagem do chão mas sendo necessária realizá-la, por aimporem as regras da arte e as normas de segurança e salubridade públicas, o empreiteiro, aoefectuá-la, estava a cumprir uma obrigação sua; a culpa (presuntiva) que lhe possa ser assacadareside no modo como cumpriu essa sua obrigação. V - Face ao sinalagma, quer o genético (o na sua origem) quer o funcional (o reflectido ao logo de toda asua execução), ao empreiteiro, que cumpra com defeitos em dimensão que se não possamconsiderar pequenos, não assiste direito a exigir o respectiva contraprestação enquanto não oscorrigir.
Revista n.º 3083/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante
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