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ACSTJ de 25-10-2005
Baldios Administração Coisa alheia Usucapião Posse Inversão do ónus da prova Registo predial Presunção
I - Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dosvizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certasnecessidades individuais, por exemplo, apascentação de gados, recolha de matos e lenhas ou outrasfruições de natureza agrícola, silvícola ou apícola. II - Até à publicação do DL 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios eram geridos e administrados pelasJuntas de Freguesia ou pelas Câmaras Municipais, consoante fossem paroquiais ou municipais. III - Os baldios são considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até ao início da vigênciado citado DL 39/76 e imprescritíveis a partir da entrada em vigor deste DL. IV - Quem tem a administração de certa coisa alheia não exerce verdadeiros actos de posse. V - A aquisição do direito de propriedade, por usucapião, de uma A sobre um baldio exige a prova dainversão do título da posse. VI - Tendo sido a ré, A, quem afirmou na escritura de justificação notarial a aquisição, por usucapião, doseu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito. VII - A ré não beneficia da presunção derivada do registo, lavrado com base em tal escritura, por esta serprecisamente o objecto da impugnação.
Revista n.º 2709/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarPonce de Leão
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