Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-10-2005
 Confissão judicial Valor probatório Anulação de testamento Factos constitutivos Ónus da prova Inversão do ónus da prova
I - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo - art.º 355, n.º 3, do CC - e, nãopodendo valer como confissão judicial, também não pode aproveitar-se como confissãoextrajudicial, a qual, feita em documento autêntico ou particular, só tem força probatória plena, sefor feita à parte contrária ou a quem a represente, o que não se verifica - art.º 358, n.º 3, do CC.
II - Não existe qualquer confissão extrajudicial que tenha sido feita aos réus da presente acção, que nãointervieram na outra acção ordinária, nem representam quem nela interveio. Daí que a certidãoextraída da resposta aos quesitos naquela apenas prova o sentido das mesmas, não tendo o valorprobatório que a recorrente lhe pretende atribuir.
III - Por serem factos constitutivos do direito dos ora autores de verem anulado o testamento, é sobreeles que recai o ónus de provar que, no momento da outorga desse testamento, o testador seencontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercícioda sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória - art.ºs 342, n.º 1, e 2199, do CC.
IV - Não há motivo para inversão do ónus da prova, impondo aos réus o encargo de provar que otestador, no momento da feitura do testamento, se encontrava em perfeitas condições de exprimir asua vontade de testar e que estava em condições de avaliar o conteúdo e alcance das declaraçõesque lhe são atribuídas no mesmo testamento.
Revista n.º 2680/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarPonce de Leão