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ACSTJ de 25-10-2005
Acção de reivindicação Direito de propriedade Registo predial Presunção Acessão industrial
I - Os AA pediram, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinadoimóvel que estaria parcialmente ocupado pelos RR e a restituição dele, livre e desocupado dessaparte, a zona abaixo de um muro conforme se acha delimitado na planta junta ao procedimentocautelar. II - Dos factos constantes das alíneas A a C resulta evidente a aquisição derivada do lote em causa, porcompra, pelos AA e a presunção de propriedade de que beneficiam - art.ºs 405, 406, 879, al. a),1316 e 1317, al. a), do CC e 7 do CRgP; dos factos respostas aos quesitos 1 a 3 resulta claramente aaquisição originária do referido lote pelos AA, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs1316, 1317, al. c), 1251, 1258 a 1262, 1287 e 1296 do CC. III - Não se sabe, exactamente, quantos metros estão ocupados, mas os RR quantificaram essa ocupaçãoem 120 metros quadrados ao preterem legitimar a ocupação com o contrato promessa de compra evenda desse terreno ou com a sua aquisição por acessão industrial imobiliária. Legitimação que, detodo, agora abandonaram. IV - Quando agora pretendem se acrescente ao terreno - 120 m2 - que os AA não possuem mais sessentametros que integraram o prédio deles, os RR estão a tentar alterar o objecto mediato do litígio, emmanifesta contradição com toda a defesa e actividade processual anterior. V - Reconhecida a propriedade e a ilegitimidade da ocupação, não podia deixar de ser, como foi,ordenada a restituição, a que não obsta o facto de os AA não estarem, como querem os RR, naposse de 60 m2 que serão parte integrante do prédio deles RR. VI - Nenhuma importância tem para a decisão da causa o facto de os AA não estarem nem terem estadona posse dos 60 m2 ditos pertença dos RR. E por isso é de todo indiferente acrescentar à respostadada ao quesito 1 a expressão pretendida pelos recorrentes.
Revista n.º 2688/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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