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ACSTJ de 20-10-2005
Divórcio litigioso Deveres conjugais Violação
I - Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação,cooperação e assistência, conforme art.º 1672 do CC. II - O dever de cooperação, a que se refere o art.º 1674 do CC envolve a obrigação de entreajuda doscônjuges no quotidiano. III - Havendo violação culposa de algum ou alguns deveres por um dos cônjuges, quando se revele de talmodo grave ou reiterada que se conclua pela impossibilidade da continuidade da vida em comum, ooutro pode requerer o divórcio. IV - Para tanto, a violação dos deveres conjugais tem de ser de tal modo grave e reiterada, que não sejaexigível a continuidade da relação matrimonial. V - É no contexto em que os factos ocorreram, que se aprecia da gravidade dos mesmos para este efeito,havendo, nomeadamente, que atender à educação e sensibilidade moral dum e doutro cônjuge,conforme art.º 1779, n.º 2, do CC.
Revista n.º 2713/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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