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ACSTJ de 20-10-2005
Extinção das obrigações Confusão Contrato de arrendamento Compropriedade
I - Enquanto vínculo inter-subjectivo que é, a obrigação pressupõe a alterabilidade dos sujeitos que estãona posição de credor e devedor. II - Por isso, desde que o adstrito à prestação e o beneficiário dela são os mesmos, isto é, quando ocrédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa, a obrigação deixa de poder subsistir. III - Impossível a conciliação, em tais condições, das qualidades de credor e devedor, a coincidênciadessas qualidades na mesma pessoa, como sucede com a aquisição da propriedade do localarrendado pelo arrendatário, opera a extinção do crédito e da dívida pela forma natural de extinçãodas obrigações prevista no art.º 868 do CC, plenamente justificada pela evidência de que ninguémpode ser credor de si mesmo, nem dever a si mesmo. IV - Os pressupostos da extinção das obrigações pelo modo, denominado confusão, previsto no art.º 868do CC são os seguintes: a) reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa; b) nãopertença do crédito e da dívida a patrimónios separados; c) inexistência de prejuízo para os direitosde terceiro. V - A compropriedade ou propriedade comum, regulada no art.º 1403 do CC, não é mais que umespecial modo de ser da propriedade, uma propriedade, a um tempo, individual e plural - individualsobre uma quota ideal da coisa comum e plural sobre essa mesma coisa. VI - O art.º 872 do CC supõe a existência de patrimónios separados, também ditos patrimóniosautónomos, isto é, de determinadas massas ou conjuntos patrimoniais destacados do patrimóniogeral dos sujeitos de direito, com afectação especial a determinado fim, e que só respondem ourespondem preferencialmente pelas dívidas com tal relacionadas, como é o caso da herança,património autónomo em relação ao próprio ou pessoal de cada um dos herdeiros, ou do patrimóniocomum do casal em relação aos bens próprios de cada um dos cônjuges.
Revista n.º 2671/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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