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ACSTJ de 20-10-2005
Arrendamento urbano Acção de despejo Legitimidade activa Alteração da estrutura do prédio
I - Como resulta claro dos art.ºs 320 e 321 do CPC, do incidente de intervenção principal,nomeadamente dirigido a situações de litisconsórcio, não pode resultar mais que a associação deoutra(s) à(s) parte(s) primitiva(s), não servindo para operar a exclusão e substituição das mesmas. II - De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 271 do CPC, a partir da transmissão entre vivos dacoisa ou direito litigioso, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida,substitui processualmente o adquirente, actual titular dos mesmos. III - Embora em prossecução dum interesse que só indirectamente é seu, o transmitente litiga, nessecaso, em nome próprio, sendo, no entanto, o n.º 3 desse mesmo artigo expresso na extensão dosefeitos da sentença aos adquirentes. IV - O vício lógico, formal, prevenido na al. c) do n.º 1 do art.º 668 nada tem que ver com eventual,substancial, erro de julgamento. V - O juízo sobre se a alteração deve ser, ou não, considerada substancial - o mesmo é dizer queconsiderável - nos termos e para os efeitos do art.º 64, n.º 1, al. d), do RAU, com o consequentereconhecimento do direito à resolução do contrato de arrendamento, depende de avaliação a fazerem concreto, caso a caso.
Revista n.º 2374/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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