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ACSTJ de 20-10-2005
Impossibilidade superveniente da lide Absolvição da instância Extinção da instância Declaração de falência Apensação de processos Impugnação pauliana Erro na forma de processo
I - A impossibilidade da lide só pode dizer-se superveniente se o motivo que a determina se verificar jádepois de proposta a acção. II - Quando tal ocorra, o caso não é de absolvição da instância - hipótese em que, conforme n.º 1 do art.º289 do CPC, fica aberto o caminho para nova acção -, mas sim de, sem mais, extinção da instância. III - Se o motivo da impossibilidade da lide já existir antes da propositura da acção, essa impossibilidadeé originária, sendo, nesse caso despropositada a invocação do art.º 287, al. e), do CPC. IV - Uma vez que, conforme art.º 147, n.ºs 1 e 2, do CPEREF, a partir da declaração da falência, ofalido, privado imediatamente da administração e do poder de disposição dos seus bens presentesou futuros, que passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição doliquidatário judicial, passa a ser representado por este para todos os efeitos de carácter patrimonialque interessem à falência, verifica-se a ilegitimidade do falido nessa área, campo ou domínio,seguindo a legitimidade processual a legitimidade negocial. V - A regra da apensação estabelecida no n.º 1 do art.º 154 do CPEREF (antes, art.º 1198 do CPC), emque se manifesta o princípio, geral e primordial no processo de falência, da universalidade doprocedimento falimentar ou da plenitude da instância falimentar, de que resulta não poderconhecer-se de responsabilidades do falido fora do processo de falência, só tem cabimento emrelação às causas pendentes à data da declaração da falência - não também quanto às acçõesintentadas posteriormente. VI - Como decorre dos art.ºs 157, 159, n.º 1, e 160, n.º 1, do CPEREF, depois de declarada a falência sóé admissível impugnação pauliana colectiva (falimentar), proposta como dependência do processode falência, ou seja, por apenso a esse processo, pelo liquidatário judicial ou por credor cujo créditose encontre já reconhecido e em benefício da massa falida. VII - Proposta, com prejuízo do princípio da universalidade do procedimento falimentar ou da plenitudeda instância falimentar, subjacente ao art.º 154 do CPEREF, de que decorre não poder conhecer-sede responsabilidades do falido fora do processo de falência, acção pauliana singular autónoma,quando, consoante art.ºs 157, 159, n.º 1, e 160, n.º 1, do CPEREF, já só tinha cabimento a colectiva,em proveito da massa falida e como dependência do processo de falência, não só a forma doprocesso não é a própria, ocorrendo erro na forma do processo que implica a anulação de todo elepor nada se poder aproveitar - cfr. art.ºs 199 e 288, n.º 1, al. b), do CPC -, como nunca, até, opedido subsidiário, tal como formulado, poderia proceder.
Agravo n.º 2288/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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