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ACSTJ de 20-10-2005
Acção de divórcio Processo especial Cumulação de pedidos Alimentos Casa de morada de família Procedimentos cautelares Inspecção judicial Poder discricionário
I - Uma vez que a acção de alimentos segue a forma de processo comum e a acção de divórcio é umprocesso especial regulado nos art.ºs 1407 e 1408, a dedução na acção de divórcio do pedido dealimentos definitivos não era admissível, em vista da falta de identidade de formas processuaisexigida pelo n.º 1 do art.º 470, todos do CPCII - O n.º 2 desse artigo integra actualmente norma excepcional introduzida pela reforma processual de1995/96, que veio permitir a cumulação do pedido de alimentos definitivos na acção de divórciolitigioso. III - Nada igualmente impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada da famíliana pendência, e como dependência, de processo de divórcio litigioso, a processar por apenso,consoante art.º 1413 do CPC, que regula o competente processo incidental de jurisdição voluntária,e tal assim com vista, até, a que o juiz, sobrestando nessa decisão até ao decretamento do divórcio,possa decidir, no mesmo momento temporal, da procedência da acção de divórcio e da atribuição dacasa de morada da família a um dos cônjuges nos termos do art.º 1793 do CC ou da transferência dodireito ao arrendamento nos termos do art.º 84 do RAU. IV - Como decorre dos art.ºs 47, n.º 1, 692, n.º 2, als. c) e d), e 723 do CPC, as providências cautelaresespecíficas da acção de divórcio previstas no art.º 1407, n.º 7, do CPC, podem ser executadasimediatamente. V - Requerido na petição inicial o decretamento das providências cautelares específicas da acção dedivórcio previstas no art.º 1407, n.º 7, destinadas a vigorar e manter-se na pendência dessa acção,isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final, a atribuição definitiva da casa de morada dafamília importa condenação além do pedido proibida pelo art.º 661, n.º 1, e integrante da nulidadeprevenida no art.º 668, n.º 1, al. e), todos do CPC. VI - Decisivo, à luz do disposto no n.º 2 e na parte final do n.º 3 do art.º 9 do CC, o inciso, no art.º 612do CPC, “sempre que o julgue conveniente”, está-se perante poder discricionário, insusceptível desindicância pelas instâncias superiores, consoante art.º 679 do CPC. VII - Mesmo quando considerado que, ao invés do que o inciso referido inculca, o art.º 612 CPC instituipoder vinculado, ou seja, poder-dever, cujo não exercício está sujeito à censura dos tribunais derecurso, a inspecção judicial é diligência que, em vista do disposto no art.º 266 do CPC, só devedeferir-se quando julgada realmente necessária ou conveniente.
Revista n.º 2152/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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